Afirma o autor que é Procurador do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, e que, em razão da apuração de fatos no exercício regular da sua profissão, a sua honra, imagem e dignidade foram violadas em notícia jornalística publicada pelo 1° demandado no site Relevante News, segundo demandado.
Assim, requereu em tutela provisória de urgência que os réus excluissem a referida postagem, o que foi deferido pelo Juízo do CEJUSC/JEC/BSB. Postulou, ainda, a condenação do primeiro réu em obrigação de fazer, consubstanciada na retratação por escrito, adequada e pública, inclusive pela mesma via de que fez uso para veicular as ofensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais) até o efetivo cumprimento, reversível ao autor. Por fim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, que deseja destinar, diretamente, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Catalão ou a Fundo, órgão ou instituição com atribuições equivalentes, a serem indicadas pelo autor.
Os réus, devidamente citados, compareceram à audiência de conciliação, mas não apresentaram defesa.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os fatos relatados inserem-se no âmbito das relações privadas civis regidas pelo Código Civil e pela Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Na espécie, está devidamente comprovado que houve a divulgação de notícia jornalística com menção explícita à atuação profissional do autor, individualizando-o. Também está demonstrado que a matéria decorreu da apuração de fatos pelo autor no exercício regular de sua profissão, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos que provam a apuração dos fatos no âmbito civil/administrativo do Ministério Público, bem como perante o Conselho Tutelar.
Ainda assim, o primeiro requerido veiculou no site da segunda ré matéria jornalistica depreciativa da conduta profissional do autor, denegrindo gravemente a sua honra e dignidade, sobretudo nos trechos reproduzidos no ID. 74215361 – Pág. 2, em que o requerente é chamado de marginal e delinquente,
entre outras menções extremamente violadora dos atributos da sua dignidade.
A Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, em consonância com o regramento constitucional que estabelece a proteção da honra e da imagem das pessoas, estabelece os princípios e normas para a utilização da internet.
Aliada a essas regras, o Código Civil também estabelece parâmetros de atuação lícita dos cidadãos, caracterizando-se como ilícito os atos e condutas no exercício abusivo de um direito.
É consabido que a liberdade de expressão vigente no Estado de Democrático de Direito não é um direito absoluto. E a vedação da censura prévia não impede a responsabilização daquele que viola o dever de respeito aos outros direitos também assegurados constitucionalmente e de igual importância, como e o caso da dignidade da pessoa humana.
Não há dúvida de que houve flagrante extrapolação dos limites do direito à liberdade de expressão na materia jornalistica objeto deste processo. As expressões desrespeitosas são manifestas e injustificadas.
Por outro lado, no que pertine à responsabilização pela prática de ilícitos dessa natureza, dispõe os artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014 que:
- Art. 10. O provedor de conexão a internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes do contendo gerado por terceiros.
- Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica não tomar as providencias para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como inteligente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No ID 74231367 consta decisão que deferiu a tutela provisória para que às partes rés excluíssem temporariamente a reportagem veiculada no link “https://relevante.news/colunistas/ministerio-publico-do-trabalho-de-goias-extorque-homem-queajudou-engraxate-a-comprar-presente-no-dia-dos-pais/”,no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aos requeridos individualmente, limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifiquei que esta matéria não está mais disponível. Portanto, tendo em vista os dispositivos legais acima transcritos, não há que se falar em responsabilização civil da segunda ré pelos danos causados ao autor.
No que pertinte à quantificação do dano moral, tendo em vista as condições econômicas das partes e os objetivos visados pela imposição de indenização por dano moral, fixo em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a antecipação de tutela para que os réus excluam definitivamente a reportagem veiculada no link “https://relevante.news/colunistas/ministerio-publico-do-trabalho-de-goias-extorque-homem-queajudou-engraxate-a-comprar-presente-no-dia-dos-pais/
Condeno, ainda, o primeiro réu em obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, consubstanciada na retratação por escrito, adequada e pública, inclusive pela mesma via de que fez uso para veicular as ofensas.
Condeno também o primeiro réu ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$10.000,00 corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. A importância será destinada, diretamente, ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Catalão ou a Fundo, órgão ou instituição com atribuições equivalentes, a serem indicadas pelo autor;.
Extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz de Direito
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2021 18:34:02.