Na noite de 16/02/2021 o famigerado inquérito das Fake News (4.781/DF) atacou novamente. Dessa vez, foi a prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ) decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do aludido Inquérito, entendeu que as afirmações proferidas pelo Deputado, num vídeo de 19m9s publicado no YouTube, configuraram diversos crimes contra a Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/73 (arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV e 26).
Ocorre que, para que um parlamentar seja preso em flagrante, é necessário que o crime seja inafiançável, conforme previsão do art. 53, §2º, da Constituição Federal. Com base numa “concha de retalhos” jurídico, o Ministro fundamentou a inafiançabilidade da conduta do Deputado para legitimar sua decisão. Veja o trecho:
“Ressalte-se, ainda, que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva).
Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal.”
Conforme procedimento disposto no art. 53, §2º, da Constituição Federal, depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar federal, dentro de 24 horas, o STF remeteu os autos à Câmara dos Deputados para que delibere se mantém, ou não, a prisão do parlamentar, pelo voto da maioria de seus membros. Resultando, em 19/02/2021, pela manutenção da prisão, sendo 364 votos a favor, 130 contra e 3 abstenções.
O que causa espanto no caso concreto é o extremismo em que o STF agiu diante de uma situação que no máximo poderia se fazer processar por injúria, calúnia e difamação, como qualquer pessoa faria caso se sentisse ofendida. Indubitavelmente o descalabro excessivo e abusivo do STF que sem fundamento legal, de forma orquestrada e se valendo das “entrelinhas” normativas, bem como da ingerência do poder supremo da corte máxima do pais, os ministros atuam de forma livre e desimpedidos, sem compromisso e abnegação com o povo brasileiro.
A forte atuação política da corte tem gerado um comportamento híbrido entre o sistema acusatório e o julgador, transformando esse inquérito num grande buraco negro, em que não há parte e nem objeto definido, tragando tudo o que vem pela frente, bastando um mero dissabor aos critérios subjetivos, escusos e sui generis dos Ministros para gerar consequências épicas no ecossistema de qualquer indivíduo.

Tatiana Ramos Martins (colunista jurídica) – Apaixonada por Jesus e pelos estudos. É Advogada e Professora Universitária. Tem sede do conhecimento, da sabedoria e da justiça!